DECRETO 6.514: CURTO, GROSSO E FASCISTA
Por Antonio Fernando Pinheiro Pedro
Imagine a situação: você está calmamente dirigindo na sua cidade e recebe aquela fechada colossal de um mau motorista. Para não atropelar uma criança que brincava no meio da rua, no reflexo, você joga seu carro pra cima de um canteiro, com arbustos pertencentes a uma vegetação local de especial preservação. Você teve sorte, ninguém se machucou e os danos ao veículo foram imperceptíveis. Algumas plantas ficaram destruídas e precisarão ser substituídas, mas, afinal, o que isto significa perto da tragédia que poderia ter ocorrido?
Para seu azar, passava por ali um agente ambiental que viu tudo e, utilizando-se de abusivos dispositivos do Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008, lavrou Auto de Infração Ambiental com Pena de Multa Simples no valor de R$ 5.000,00, além de ter apreendido seu veículo, pois utilizado na destruição de algumas mudas do arbusto.
Você, pessoa esclarecida e com acesso a advogados, resolve entrar com uma Defesa Administrativa para cancelar a multa e reaver seu veículo. Ao final do processo administrativo, o órgão ambiental anulará ou confirmará o auto de infração. Caso seja anulado, não comemore, pois, de acordo com o artigo 129 do polêmico Decreto, a autoridade julgadora recorrerá de ofício ao CONAMA, o que prolongará ainda mais sua ansiedade para se ver livre desse pesadelo!
Agora, se o auto de infração for confirmado, comece a rezar! Você será obrigado a pagar a multa. Isso não é o pior. Após o pagamento da multa, provavelmente você perguntará ao representante do órgão ambiental: “Onde posso retirar meu carro?”
Pois bem, você ficará sem resposta. A essa altura do campeonato seu carro já deve ter sido leiloado, doado ou destruído. Isso mesmo! Acredite se quiser, o artigo 134 do Decreto 6.514/2008 prevê pena de perdimento ao veículo utilizado na infração ambiental, caso o auto de infração seja confirmado no procedimento administrativo. Você nunca mais terá seu veículo de volta e não receberá indenização por isso.
Isto não é piada. São apenas alguns dentre inúmeros absurdos e ilegalidades trazidos pelo Decreto nº 6.514/2008, que regulamenta as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. Ao analisar essa norma, concluo que não deve ter passado pelo crivo de nenhum procurador ou consultor jurídico de mediana capacitação para o Direito Público e Administrativo, no âmbito da administração Pública Federal, pois seu conteúdo é uma verdadeira aberração jurídica.
Lamentável que o presidente Lula tenha assinado um texto de tão baixa qualidade, mal redigido e de conteúdo absolutamente fascista.
O melhor mesmo era revogar o diploma, revigorar o Decreto 3.179/99 e mandar o texto para uma criteriosa revisão, o quanto antes.
Acho que as críticas ainda não começaram a chover sobre o absurdo texto regulatório, porque o decreto, ainda por cima, é um calhamaço enorme e de difícil digestão até para o mais paciente jurista.
Não é possível que se consinta destruir os pilares do Estado Democrático de Direito para tolerar ações regulatórias de cunho “salvacionista” que em nada contribuem para a sustentabilidade do país.
Aceitar como válido o rol de manipulações arbitrárias de tipos infracionais, de inversões e desvios na gradação de sanções e na abertura leviana de brechas para atitudes arbitrárias na condução de procedimentos administrativos, é acrescer caldo de péssima qualidade no já crescente caldeirão do Estado Policial em que estamos, todos nós, hoje, nos afogando...
Antonio Fernando Pinheiro Pedro é advogado e consultor ambiental. É sócio-diretor do escritório Pinheiro Pedro Advogados e membro da Câmara Internacional de Comércio e da Câmara Americana de Comércio. É diretor da Associação Brasileira dos Advogados Ambientalistas. Foi secretário de Meio Ambiente do município de São Paulo.
E-mail: fernando@pinheiropedro.com.br
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